Processo 1002037-92.2017.5.02.0070
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1002037-92.2017.5.02.0070 RECORRENTE: GUIOMAR MOREIRA CAMPOS PEIXOTO SELLINAS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a76298 proferida nos autos. ROT 1002037-92.2017.5.02.0070 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GUIOMAR MOREIRA CAMPOS PEIXOTO SELLINAS GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (SP117883) KARINA FERREIRA DA SILVA (SP299190) Recorrente: Advogado(s): 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL POPOVICS CANOLA (SP164141) JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO (SP149524) RICARDO POLLASTRINI (SP183223) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL POPOVICS CANOLA (SP164141) JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO (SP149524) RICARDO POLLASTRINI (SP183223) Recorrido: Advogado(s): GUIOMAR MOREIRA CAMPOS PEIXOTO SELLINAS GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (SP117883) KARINA FERREIRA DA SILVA (SP299190) Id. 062c23f. Cumprida a determinação de id. 18c0582, retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, 896, §1º). RECURSO DE: GUIOMAR MOREIRA CAMPOS PEIXOTO SELLINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 4d6d579; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 0123166). Regular a representação processual (Id e2862e7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): Sustenta que devem ser deferidos reflexos das horas extras em licença prêmio e APIPs. Consta do v. acórdão: "Horas extras. Período contratual de 2003 a 2009 A teor das exposições iniciais, no período compreendido entre 12/05/2003 e 17/08/2009, a obreira foi designada para exercer cargo comissionado - assistente (rubrica "AS ADM II"), com jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, das 09h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, não obstante em tal lapso as atividades executadas fossem eminentemente técnicas, o que justificaria a aplicação do art. 224, caput, da CLT, com consequente condenação da ré à remuneração da jornada extraordinária, assim considerada aquela excedente da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Resistindo à pretensão obreira a reclamada aventou o exercício de cargo em comissão/função gratificada no período ora em questão (Agência Jardim da Saúde), desenvolvendo tarefas de "Assistente Administrativo", consoante expressa adesão da demandante à Estrutura Salarial Unificado - SEU/2008, em consonância com o Plano de Cargos e Salários/1998, o denominado PFG/2010 e os Manuais Internos - MN RH 035 MN RH 060 (Id c77b733). Em tais condições, a ré sinalizou que a obreira desenvolvia atividades de fiscalização e coordenação, equivalente à "chefia", tanto que "tinha empregados a ela subordinados e atribuições distintas do técnico bancário", além do que era responsável pela guarda das chaves de segurança e gerenciamento do suprimento de numerário, ou seja, atividades revestidas de fidúcia diferenciada, tudo em conformidade com o rol de tarefas discriminadas na defesa (fl. 3195). Ainda consoante exposto na peça combativa, a demandante submeteu-se à jornada de 8 (oito) horas diárias, à luz do "Termo de Opção" firmado por livre e espontânea vontade, assinalando-se que "a jornada de trabalho de 8 horas está prevista nos manuais normativos…
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