Processo 1002038-40.2025.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002038-40.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: MARJORIE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0efe623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:07 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: MARJORIE FERREIRA DOS SANTOS, reclamante e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por MARJORIE FERREIRA DOS SANTOS contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id fefd80e. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 147.574,20. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial médico e laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, sendo ambos acrescidos de esclarecimentos. Oitiva de duas testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DAS HORAS EXTRAS Aduz a reclamante que trabalhava das 07:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira e, em média, três vezes na semana das 06:00h às 17:00h, com uma hora de intervalo. Pugna por horas extras. A ré assevera que a jornada da autora era corretamente registrada nos cartões de ponto sendo, preferencialmente, das 09h:00 às 17h20 ou das 08:00 às 16:20, sempre com uma hora de intervalo. Pontua que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Junta cartões de ponto e as impugnações lançadas em réplica não são capazes de infirmar a documentação patronal. Em Audiência a testemunha da reclamante afirmou que laborava das 07:00h às 17:00h e, durante algumas semanas quando tinha evento, entrava às 06:00h, anotando corretamente no cartão. Disse que em tais ocasiões fazia 20 minutos de intervalo, mas anotava uma hora. Contudo, a testemunha da reclamada fez contraprova ao declarar que gozava de uma hora de intervalo, assim como a reclamante, sendo exigido pela empresa o correto usufruto da pausa. Assim, rejeito o pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava exposta a calor excessivo oriundo de fogão industrial, fornos e fritadeiras, bem como adentrava habitualmente em câmara fria de forma habitual e permanente, sem receber o respectivo adicional de insalubridade e sem o fornecimento adequado de EPIs. A prova pericial técnica realizada com vistoria no local de trabalho do reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, nos termos da NR 15 – Anexo 9 da Portaria 3214 do MTE, em razão da exposição ao agente físico frio. Detalhou o sr. perito que “a Autora executava atividades diariamente adentrando em câmaras frigoríficas refrigeradas e congeladas, estando exposta ao frio. Verificou-se que o acesso às câmaras refrigeradas não é controlado nem restrito, podendo ser realizado por qualquer…
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