Processo 1002038-49.2025.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002038-49.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: SANDRA SANTOS VELOSO RECLAMADO: EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5b313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos/SP Processo 1002038-49.2025.5.02.0312 Reclamante: SANDRA SANTOS VELOSO Reclamada: EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA ATACADAO S.A. RELATÓRIO SANDRA SANTOS VELO ajuíza reclamação trabalhista em face de EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA e ATACADAO S.A. em 06-11-2025. Sustenta que houve admissão em 11-03-2025 e término do contrato em 10-06-2025, contratada novamente em 11-06-2025 com término do contrato em 20-08-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 56.257,73. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO MARCA D’ÁGUA Sua ausência ou maior transparência teria facilitado muito a leitura e compreensão da petição inicial. INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO Petição inicial descreve contratação temporária fraudulenta (sic): “O vínculo empregatício vigorou entre partes de 11-03-2025 a 20-08-2025, todavia, em dois contratos temporários, realizados unicamente para fraudar o contrato de trabalho da obreira, ou seja, de fato, ocorreu apenas uma única prestação de serviço, ininterrupta, conforme as datas anotadas na CTPS da obreira.” Sustenta que houve admissão em 11-03-2025 e término do contrato em 10-06-2025, contratada novamente em 11-06-2025 com término do contrato em 20-08-2025. A soma total dos dois contratos (de março a agosto) não ultrapassou o teto absoluto de 270 dias. No entanto, o problema central não é o limite máximo somado, vez que não houve prorrogação de contrato temporário, houve término do contrato temporário, ausência total de interregno e nova contratação temporária sem…
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