Processo 1002039-24.2025.5.02.0089
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002039-24.2025.5.02.0089 REQUERENTE: ERICK SILVA DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3e6f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID c1d429d);sentença de embargos declaratórios (ID 66238e1);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 2811cd0);trânsito em julgado ocorrido em 07/10/2024 (ID 342c913);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID db89202);impugnação e cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 5f94505/ID 68b4c13), com os quais o reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID ee62d0a). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Trata-se o presente de execução, cujo processo anterior nº 1000271-45.2022.5.02.0032, foi ajuizado em 08/03/2022, tendo tramitado neste Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital. Em 07/10/2024 ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento do referido processo originário. Face à expressa manifestação de CONCORDÂNCIA do reclamante (ID ee62d0a), ACATAM-SE os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 5f94505/ID 68b4c13) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 12.014,84, corrigido até 01/12/2025, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação originária (08/03/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXA-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 621,95, atualizada até 01/12/2025. Conquanto isenta do recolhimento da cota parte patronal, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, a reclamada permanece, contudo, responsável pelos juros (SELIC) incidentes sobre a cota do empregado (item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), apurados em R$ 310,71, em 01/12/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 28 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 7.897,38, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 7.275,43, equivalendo à base mensal de R$ 259,84, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/12/2025, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE o reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID f2a3dd9 - R$ 13.102,62, em 31/05/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à…
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