Processo 1002039-26.2024.5.02.0035

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002039-26.2024.5.02.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1002039-26.2024.5.02.0035 RECORRENTE: LEANDRO AUGUSTO CARUSO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: CINEMARK BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c9e2f proferida nos autos. ROT 1002039-26.2024.5.02.0035 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO AUGUSTO CARUSO SOARES ELIANA SAO LEANDRO NOBREGA (SP278019) Recorrente:   Advogado(s):   2. CINEMARK BRASIL S.A. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Recorrido:   Advogado(s):   CINEMARK BRASIL S.A. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO AUGUSTO CARUSO SOARES ELIANA SAO LEANDRO NOBREGA (SP278019) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008 (id 92385ca). Rejeitada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a proposta de afetação (10/4/2026), retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do dos recursos de revista interpostos. Embora  o  recurso  de  revista  do  reclamante  verse  sobre  a questão  jurídica  afetada  no  RR-0000099-98.2024.5.05.0022  (Tema  nº  35),  deixo  de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT. GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: LEANDRO AUGUSTO CARUSO SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id f62b34e; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id c5e67d3). Regular a representação processual (Id 000ce43). Preparo dispensado (Id 5296c0e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Consta do v. acórdão: "No caso em apreço, considero que os elementos de convicção colhidos, como a sindicância interna, consubstanciada pelo documento às fls. 1259/1261, e as declarações da testemunha ouvida a rogo da reclamada comprovam, de forma suficiente, a conduta imputada ao reclamante, consistente na apresentação de certificado adulterado de conclusão de curso interno de segurança, referente a duas colaboradoras da reclamada.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) /…

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