Processo 1002039-35.2022.4.01.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002039-35.2022.4.01.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002039-35.2022.4.01.3809/MG APELANTE : GENIVALDA GOMES COSTA ADVOGADO(A) : DARA GOMES NASCIMENTO (OAB MG192352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Genivalda Gomes Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg, formulado para tratamento de fibrose pulmonar (CID J84.1) associada a colagenose lúpus eritematoso (CID M32.8). Em suas razões recursais, preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a realização de prova pericial, apesar dos requerimentos formulados pelas partes. Afirma que o relatório médico juntado aos autos constitui início de prova suficiente acerca da imprescindibilidade do medicamento, cuja adequação ao caso concreto demandaria análise técnica especializada. No mérito, sustenta estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Alega a imprescindibilidade do Esilato de Nintedanibe, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pela rede pública, sua incapacidade financeira para custear o tratamento e a existência de registro sanitário do medicamento perante a ANVISA. Requer a reforma integral da sentença, com a procedência do pedido, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente destaco que resta prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que não apreciado anteriormente e incompatível com o julgamento definitivo do recurso. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa A parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia médica. A alegação não procede. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória para formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ao julgamento da controvérsia. No caso concreto, a autora instruiu a demanda com relatório subscrito por seu médico assistente, o qual aponta a necessidade de utilização do medicamento pretendido. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à aferição da condição clínica individual da paciente, alcançando também a discussão acerca da eficácia terapêutica do fármaco, da suficiência das evidências científicas disponíveis e da legitimidade da decisão administrativa de sua não incorporação ao Sistema Único de Saúde. Trata-se, portanto, de matéria já submetida à apreciação dos órgãos técnicos competentes, especialmente da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, cuja conclusão foi desfavorável à incorporação do medicamento Nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, em razão da insuficiência das evidências relacionadas a desfechos clínicos relevantes e do balanço desfavorável entre riscos e benefícios do tratamento. Cumpre registrar, ademais, que a questão foi objeto de apreciação por esta Relatoria no julgamento do Agravo de Instrumento nº…

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