Processo 1002040-50.2022.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002040-50.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: RODRIGO IDELFONSO DA SILVA RECLAMADO: AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b5aa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:3b840a7, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante, RODRIGO IDELFONSO DA SILVA, formulados em face dos reclamados, AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (1ª reclamada), PROJETO CIDADANIA (2º reclamado) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (3º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os reclamados (o 2º e o 3º reclamados subsidiariamente à 1ª reclamada em todas as obrigações da presente Sentença, exceto eventuais de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagarem ao reclamante saldo salarial de novembro de 2021 (20 dias), férias indenizadas + 1/3, integrais do período aquisitivo de 2020/2021 e proporcionais do período aquisitivo de 2021/2022 (9/12 com a projeção do aviso prévio indenizado), gratificação natalina (12/12 com a projeção do aviso prévio indenizado). b) pagarem ao reclamante as multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. c) pagarem ao reclamante R$ 135,75 relativamente à PLR de 2019 e R$ 271,50 relativamente à PLR de 2020. d) pagarem ao reclamante duas multas normativas, em conformidade com o que dispõe a cláusula sexagésima terceira (ID. 6c417d5 - fls. 81) e a cláusula sexagésima segunda (ID. 519bdf9 - fls. 98), no valor de 20% sobre o salário mínimo federal vigente, cada uma, destacando que a multa é devida por cláusula violada e não por infração, ou seja, é devida uma multa por cláusula violada em cada norma coletiva, independentemente de eventual reiteração da violação da mesma cláusula nos demais meses de vigência da mesma norma. e) pagarem aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 10% do valor líquido da condenação" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela 3ª Reclamada (#id:4d908b2), tendo sido-lhe denegado seguimento, por intempestivo (#id:819579c). Contrarrazões pelo Reclamante (#id:f797572). Interposto Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário pela 3ª Reclamada (#id:b7872cf). Interposto Recurso Adesivo pelo Reclamante (#id:001dc1c). Contrarrazões, respectivamente, pela 1ª Reclamada (#id:ee282cc) e 3ª Reclamada (#id:f69c960). Proferido Acórdão pela 17ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:4bc7d43), nos seguintes termos: "(...) ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada (Municipalidade) e DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do recurso ordinário; e, em decorrência, CONHECER do…
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