Processo 1002040-72.2024.5.02.0435
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1002040-72.2024.5.02.0435 RECORRENTE: VANDERLEI VIANA AFONSO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI VIANA AFONSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953ca11 proferida nos autos. ROT 1002040-72.2024.5.02.0435 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VANDERLEI VIANA AFONSO ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (SP138321) Recorrido: Advogado(s): TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrido: Advogado(s): ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) RECURSO DE: VANDERLEI VIANA AFONSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 4e0f8d4; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 5c3badf). Regular a representação processual (Id 01ce6ee). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não vinculando eventual condenação. Consta do v. acórdão: "A recorrente pretende a reforma da sentença para que, caso alguma condenação seja mantida, que não sejam ultrapassados os valores liquidados na petição inicial. Com razão. O § 1º, do artigo 840, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que: "§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (grifei). Impondo a norma a obrigação de a parte liquidar o pedido, atribuindo-lhe valores específicos, deve a condenação se limitar aos valores indicados na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa. Com efeito, pelo princípio da adstrição ou congruência do julgamento ao libelo, cabe ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, em estabelecido nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, como também por força do disposto nos artigos 8º e 769, da CLT. Caso contrário a inobservância do quantum especificado no exórdio em relação às suas pretensões configuraria julgamento ultra petita. Nesse sentido, transcrevo a…
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