Processo 1002040-73.2025.8.26.0482

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002040-73.2025.8.26.0482
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002040-73.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Elizabeth Regina Vilela Ferreira - BRADESCO SAÚDE S/A - VISTOS DO PROCESSADO. ELIZABETH REGINA VILELA FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, propôs ação de conhecimento em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, com qualificação igualmente carreada ao feito. Mencionou ser beneficiária de contrato coletivo empresarial, de cobertura essencialmente familiar, firmado por seu marido, de nome Mário Eduardo Ferreira Júnior, com a acionada. Sustentou que acabou por ser diagnosticada com carcinoma de pulmão, o que importou na necessidade de ser submetida a tratamento, por meio de imunoterapia; cirurgia e radioterapia, junto ao Hospital Sírio-Libanês. Asseverou que o acionado não realizou o reembolso de alguns exames, procedimentos e honorários da equipe médica, discriminados na exordial, sob o fundamento de que não seriam cobertos pelo contrato de seguro saúde. Informou que a quantia total por ela dispendida, e que não foi reembolsada pelo acionado, importa em R$127.461,94 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos). Apontou que não se justificaria a recusa do requerido no reembolso dos valores por ela dispendidos no tratamento médico ao qual foi submetida no Hospital Sírio-Libanês, conforme narrativa especificada com detalhes, destacando, em especial, que a conduta do demandado importaria em violação aos princípios e regras consagrados no Código De Defesa Do Consumidor, além de dispositivos da Lei 9.656/98. Diante de todo o exposto, requereu o decreto de procedência da presente demanda, de modo a condenar o requerido em lhe efetuar o pagamento do montante pecuniário de R$127.461,94 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios. Pleiteou pela condenação do acionado no pagamento das custas processuais e verba honorária sucumbencial, atribuindo à causa o valor de R$127.461,94 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos). A inicial de fls.01/14 foi acompanhada dos documentos de fls.25/53; 54/71; 72/78; 79/89; 90/99; 100/106; 107/113; 114/116; 117/120; 121/123; 124/127; 128/131; 132/135; 136/139; 140/144; 145/148 e 149/153 dos autos. O requerido foi citado via postal (fls.159 dos autos) e contestou o feito nos termos da petição de fls.160/179 dos autos, providenciando à juntada do documento de fls.197/259 dos autos. Após realizar uma breve síntese acerca do teor da exordial, pleiteou pelo decreto de improcedência da presente demanda, com a consequente condenação da autora no pagamento das verbas de sucumbência. De início, apontou aspectos pertinentes à autorização para a terapia oncológica a qual a postulante necessitou ser submetida junto ao Hospital Sírio-Libanês, frisando ainda que os correspondentes reembolsos observaram os parâmetros definidos no contrato de seguro saúde do tipo coletivo empresarial. Trouxe considerações acerca das características do contrato de seguro saúde, destacando que os reembolsos das despesas suportadas pela autora observam os limites especificados na apólice, o que se mostra em consonância com o caráter aleatório da avença em tela. Discriminou questões relativas à cláusula de reembolso, informando que o ressarcimento dos segurados não abrange os valores integrais por eles dispendidos, em consonância com cálculo atuaria dos riscos. Constou…

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