Processo 1002040-79.2024.8.11.0012
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1002040-79.2024.8.11.0012 REQUERENTE(s): CORINA DE SOUSA BARROS REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CORINA DE SOUSA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Conforme petição inicial (ID. 178870065), a autora narra que em 28/05/2022 sofreu acidente de moto, ocasionando fratura da diáfise do fêmur esquerdo, sendo atendida no Hospital Municipal Dr. Daercio Oliveira Moraes de Nova Xavantina/MT (ID. 178870077) e posteriormente transferida para o Hospital Coração de Jesus em Goiânia/GO, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (ID. 178870078). Relata que, mesmo após a cirurgia e o período de recuperação, não obteve melhora satisfatória, persistindo dores e dificuldades para deambular, agachar e realizar esforços físicos. Informa que em 22/03/2024 requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, NB 648.612.601-2), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID. 178870081). Juntou laudo da perícia administrativa (ID. 178870083), no qual o perito do INSS, embora tenha constatado marcha levemente claudicante, membro inferior discretamente encurtado, cicatriz extensa em coxa esquerda e discreta hipotrofia muscular, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Requereu: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para concessão do auxílio-doença desde 22/03/2024 e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/05/2022; (c) julgamento de procedência dos pedidos; (d) condenação do réu em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou CNIS (ID. 178870075), prontuários médicos (IDs. 178870077 e 178870078), relatório médico e raio-x (IDs. 178870079 e 178870080), comunicado de decisão do INSS (ID. 178870081) e laudo da perícia administrativa (ID. 178870083). Recebida a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório e determinou a produção de prova pericial (ID. 179308298). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID. 196084086), elaborado pelo Dr. Amilton Silva de Moura, com data de realização em 22/03/2025. O perito concluiu que a autora apresenta CID T93.1 – Sequelas de fratura do fêmur, com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de serviços gerais/doméstica, com data de início da incapacidade em 01/06/2022 (data da cirurgia). Consignou que as atividades anteriormente exercidas são incompatíveis com as limitações funcionais observadas, mas que a autora mantém preservadas as capacidades cognitivas e motoras dos membros superiores, sendo possível a reabilitação para atividades administrativas, recepção, atendimento ao cliente e vendas. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 197080208), impugnando o laudo pericial por considerá-lo inconsistente e genérico, sem a necessária individualização do quadro de saúde da autora, e formulou quesitos complementares ao perito: (1) há incapacidade ou redução da capacidade?; (2) as sequelas do acidente são permanentes?; (3) a incapacidade ou redução é temporária ou permanente? Requereu, em caso de não julgamento de improcedência,…
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