Processo 1002040-93.2025.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002040-93.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: PRISCILA CARLA VAZ CURADO DOS SANTOS RECLAMADO: ADPV EVENTOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f59f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS (INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DAS GORJETAS) Na petição inicial, a Reclamante afirma que a Ré desconsiderou a média das gorjetas no cálculo das verbas rescisórias, contrariando o disposto no art. 457 da CLT, motivo pelo qual requer o pagamento de diferenças. Na defesa, a Reclamada impugnou a alegação. Aduz, com base em “relatório de médias para rescisão” que acompanha a peça contestatória -, que foram regularmente apuradas as médias das verbas variáveis (gorjetas + DSR), considerando o período efetivamente laborado entre 02/2025 e 09/2025 (fls. 81). No feito em voga, restou incontroverso que a reclamante recebia salário acrescido de gorjetas em valor variável, conforme consta nos recibos de pagamento (fls. 100 e seguintes). Conforme art. 457 da CLT, as gorjetas recebidas devem integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Pois bem. Às fls. 108/109, a Reclamada apresentou o “relatório de médias para rescisão”, por meio do qual, constata-se que ocorreu sim a apuração da média das gorjetas no cálculo dos haveres rescisórios. Exemplificativamente, verifico que a Reclamante recebeu R$ 1.593,19 a título de 13º salário proporcional (Rubrica 63), valor que compreende R$ 1.202,66 (08/12 do seu salário, R$ 1.804,00) + R$ 390,52 (8/12 de R$ 585,78), conforme cálculos apresentados às fls. 82. Em réplica, a autora insiste que o pagamento efetuado pela Reclamada está incorreto, porém não demonstra aritmeticamente qualquer diferença a seu favor, o que lhe cabia fazê-lo por ser fato constitutivo do direito que persegue (CLT, art. 818, I). Considerando que não foi possível concluir pela existência de diferenças numéricas decorrentes da suposta não integração da média das gorjetas, e à luz da causa de pedir na petição inicial (art. 492 do CPC), julgo improcedente o pedido supra. MULTA DO ART. 477 DA CLT A autora não alega qualquer atraso no pagamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.