Processo 1002040-94.2025.5.02.0384

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002040-94.2025.5.02.0384
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002040-94.2025.5.02.0384 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: ISTAMBUL CAFE EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c150a18):     PROCESSO nº 1002040-94.2025.5.02.0384 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO RECORRIDO: ISTAMBUL CAFE EIRELI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO SINDICAL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. TEMA 935 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE RAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de contribuições assistenciais, obrigações de fazer (entrega de RAIS) e multas normativas. 2. Fatos relevantes. O sindicato pretende a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da ré, filiados ou não, referente ao período de agosto de 2020 a novembro de 2024, apresentando apenas uma planilha unilateral com valores globais. Requer também a imposição de obrigação de fazer à empresa para apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e aplicação de multas. 3. A decisão recorrida. O Juízo de origem julgou a ação improcedente, aplicando a modulação de efeitos do Tema 935 do STF para o período anterior a setembro de 2023 e, para o período posterior, concluiu que a norma coletiva impunha obstáculos indevidos ao direito de oposição (prazo exíguo e exigência presencial). Indeferiu as multas e a obrigação de entrega de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é lícita a cobrança retroativa de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados antes da fixação do Tema 935 pelo STF; (ii) se o sindicato cumpriu o ônus de provar a quantidade de empregados e a ausência de oposição para validar a cobrança no período posterior à decisão do STF; (iii) se o empregador tem o dever legal ou convencional de fornecer a RAIS ao ente sindical; e (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo sindicato comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no ARE 1.018.459 (Tema 935), admitiu a cobrança da contribuição assistencial de não filiados, mas modulou os efeitos da decisão para vedar expressamente a cobrança retroativa referente ao período anterior à fixação da tese. Portanto, a cobrança relativa ao lapso de 10/08/2020 a 19/09/2023 é indevida, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. Para o período posterior a 19/09/2023, embora a cobrança seja em tese constitucional (desde que assegurado o amplo direito de oposição), o sindicato não se desvencilhou do ônus probatório do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). A mera juntada de planilha com valores aleatórios, sem comprovação do número de empregados nos quadros da ré e sem a indicação de quais trabalhadores deixaram de exercer o direito de oposição, inviabiliza o deferimento do pleito. 7. A empresa não está obrigada a apresentar a RAIS, ficha de registro ou CAGED ao sindicato, pois constituem documentos destinados ao controle dos…

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