Processo 1002041-24.2025.8.11.0111
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1002041-24.2025.8.11.0111. REQUERENTE: CLEBER GALVAO DE MIRANDA REQUERIDO: G. B. SINOP COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA DECISÃO 1. Considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. Tendo em vista o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e, visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. 2. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção (ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória), caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. 3. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver: a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos); c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. 4. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito, oportunidade em que serão analisadas eventuais questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação. Intimações e diligências necessárias. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza de Direito
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