Processo 1002041-33.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002041-33.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002041-33.2025.8.13.0672/MG AUTOR : WALDEMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB MG129324) SENTENÇA Vistos.  RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WALDEMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Após a distribuição da demanda, a certidão de triagem de evento 15, DOC1 consignou a ausência de comprovante de endereço idôneo, bem como a irregularidade do instrumento de mandato juntado aos autos. Intimada por ato ordinatório ( evento 16, DOC1 ) para sanar os vícios apontados, a parte autora requereu dilação de prazo ( evento 21, DOC1 ), o que foi deferido ( evento 22, DOC1 ). Sobreveio, contudo, novo pedido de dilação, sem o cumprimento das determinações anteriormente expedidas ( evento 28, DOC1 ). Por meio da decisão de evento 30, DOC1 , a parte autora foi novamente intimada para juntar comprovante de endereço atualizado e regularizar a representação processual, mediante a apresentação de procuração lavrada por instrumento público. Em atendimento parcial à determinação judicial, a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atualizado ( evento 41, DOC4 ), bem como procuração com assinatura eletrônica ( evento 41, DOC2 ). Por decisão proferida no evento 42, DOC1 , foi consignada a insuficiência do mandato apresentado, uma vez que não atendia à exigência anteriormente fixada de apresentação de procuração por instrumento público, razão pela qual foi determinada nova intimação da parte autora para regularização da representação processual. Regularmente intimada, a parte autora, mais uma vez, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem promover o efetivo cumprimento da determinação judicial ( evento 46, DOC1 ). É o relato do essencial. Decido . FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, incabível o prosseguimento do feito, diante da persistente irregularidade da representação processual da parte autora. Conforme se extrai do documento de identificação juntado aos autos ( evento 41, DOC3 ), consta expressamente a observação de que o autor “não assinou neste ato” , circunstância que evidencia sua impossibilidade de firmar assinatura de próprio punho e afasta, portanto, a validade de mandato outorgado por instrumento particular. Nos termos do art. 654 do Código Civil, em se tratando de pessoa que não sabe ou não pode assinar, a constituição de procurador exige, necessariamente, instrumento público, lavrado por tabelião dotado de fé pública, formalidade que visa assegurar a higidez da manifestação de vontade do outorgante. A propósito, em caso análogo ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATANTE ANALFABETO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - VÍCIO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. I - Sendo a parte analfabeta, incapaz de assinar o próprio nome, a procuração, necessariamente, deve ser por instrumento público, lavrada por tabelião de notas dotado de fé pública, de forma a garantir que o outorgante tenha conhecimento do teor do documento e de que deseja conceder os poderes de representação a determinada pessoa. II - Conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC de 2015, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  (TJMG -  Apelação Cível …

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