Processo 1002041-78.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002041-78.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002041-78.2026.8.13.0290/MG AUTOR : EDISLENE EDENER GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : LORRANNE ROSA BRETAS DE SOUZA (OAB MG229097) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDISLENE EDENER GOMES FERREIRA  em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alega, em síntese, que, ao tentar obter cartão de crédito em supermercado, teve o pedido negado em razão de restrição cadastral, constatando posteriormente a existência de apontamento realizado pela parte ré, referente ao contrato nº 21168100494312, no valor de R$ 5.665,68, com vencimento em 15 de novembro de 2021. Assevera que desconhece a origem do débito, por não ter realizado contratação com a requerida, e que buscou administrativamente a exclusão da restrição, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão provisória da restrição referente ao mencionado contrato. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, com a suspensão permanente da restrição, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 15, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atualizado ( evento 30, DOC2 ) e procuração em nome da autora com assinatura reconhecível ( evento 42, DOC2 ), sanando, assim, as irregularidades apontadas na certidão de triagem e na decisão de evento 38, DOC1 . Dessa forma, ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5  a evento 1, DOC8 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento,…

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