Processo 1002041-92.2025.5.02.0606
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1002041-92.2025.5.02.0606 RECORRENTE: ADRIANA MARIA DA SILVA RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59b38d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002041-92.2025.5.02.0606 - 8ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): ADRIANA MARIA DA SILVA DOUGLAS VIEIRA (SP455387) Recorrido: Advogado(s): FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ANA PAULA GALVAO DE SOUZA (SP531583) FELIPE ALVES MOREIRA (SP154227) LARISSA GENTINE FERREIRA (SP446158) VIVIANA SOUZA DE SA (SP320216) Recorrido: FLAVIA SANTOS ALVARES Recorrido: Advogado(s): LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ANA PAULA GALVAO DE SOUZA (SP531583) FELIPE ALVES MOREIRA (SP154227) LARISSA GENTINE FERREIRA (SP446158) VIVIANA SOUZA DE SA (SP320216) Recorrido: Advogado(s): LUME SERVICOS GERAIS LTDA ANA PAULA GALVAO DE SOUZA (SP531583) FELIPE ALVES MOREIRA (SP154227) LARISSA GENTINE FERREIRA (SP446158) VIVIANA SOUZA DE SA (SP320216) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id e5a89a1; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id d52ebe6). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da…
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