Processo 1002041-98.2025.5.02.0022
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002041-98.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: DENNYS FELIPPE STORI RECLAMADO: CARROCERIA MDJ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a72ac84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, HOMOLOGAR a desistência e julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; e julgar PROCEDENTES os demais pedidos formulados por DENNYS FELIPPE STORI em face de CARROCERIA MDJ LTDA e ALTAIR GREGORIO DO NASCIMENTO, nos autos do processo nº 1002041-98.2025.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro; • RECONHECER O VÍNCULO ENTRE AUTOR E 1ª RECLAMADA E CONDENAR A 1ª RECLAMADA A; Anotar a CTPS do autor, com os seguintes dados; admissão: 20/04/2025, saída: 07/12/2025, considerando a projeção do aviso prévio, função: soldador, salário: R$ 2.500,00 por mês, em cinco dias, contado tal prazo da intimação de que a carteira encontra-se à disposição para tal fim, tudo após o trânsito em julgado, quando será anotada pela Secretaria da Vara;Pagar saldo de salário de 7 dias de novembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, 07/12 de 13º salário proporcional de 2025, 08/12 de férias proporcionais, com 1/3, de 2025, multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base do autor, e multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário de 07 dias de novembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, 08/12 de férias proporcionais de 2025, com 1/3, 07/12 de 13º salário proporcional de 2025 e multa de 40% sobre o FGTS;Depositar o FGTS sobre o período ora reconhecido, bem como sobre saldo de salário de 07 dias de novembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, 07/12 de 13º salário proporcional de 2025, bem ainda a multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada do autor, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado. O FGTS deverá ser recolhido em GFIP´s retificadoras, mês a mês, e a multa de 40% em GRRF. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será convertida em indenização. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar guias TRCT, código 01, GRRF e chave de conectividade para o saque do FGTS e multa de 40%, bem como guias CD/SD, sendo devida indenização substitutiva, caso comprovado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem a entrega de guias, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado e percepção de seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações acima;Pagar horas extras, por todo o contrato, considerando a seguinte jornada do autor: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, divisor 220, adicional de 50%, evolução e globalidade salarial. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais…
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