Processo 1002043-03.2025.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1002043-03.2025.5.02.0464 RECORRENTE: CLEBER ARRUDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER ARRUDA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e5ae748 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002043-03.2025.5.02.0464 RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - CLEBER ARRUDA DOS SANTOS 2 - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto ao intervalo intrajornada, justiça gratuita e multa por litigância de má-fé, dedução/compensação e honorários de sucumbência. A reclamada quanto ao intervalo intrajornada, limitação da condenação, honorários advocatícios e expedição ofícios. Contrarrazões pelo reclamante (Id 92568e7). Contrarrazões pela reclamada (Id d41a589). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral por deserção, tendo em vista que a r. sentença atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais. Conheço ambos os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO DIREITO 2.1 - Do intervalo intrajornada O reclamante alega que trabalha em escala 6x2 e não usufrui integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, fazendo jus ao recebimento deste período, conforme Súmula 264 do C. TST e reflexos em adicional de periculosidade, por aplicação analógica da Súmula 132, I, do C. TST. Em defesa, a reclamada alega que o reclamante sempre usufruiu da integralidade do intervalo de uma hora diária e que a jornada de trabalho tem previsão em Acordo Coletivo, o qual define que o intervalo para refeição e descanso será remunerado. Pugna pela observância da norma coletiva, nos termos do Tema 1046 do E. STF. Pois bem, o acordo coletivo não prevê redução ou supressão do intervalo intrajornada, ao dispor sobre a jornada 6x2 na cláusula sexagésima oitava (Id 3272886) e os controles de ponto não contém registro ou pré-assinalação do intervalo intrajornada (Id f473cbe). Portanto, competia à reclamada o ônus processual de comprovar o gozo de uma hora de intervalo intrajornada, do qual não se desincumbiu a contento, devendo prevalecer o tempo total de intervalo confessado pelo autor em audiência, de 25 minutos, sendo 10 minutos de deslocamento e 15 minutos de refeição. Correta, portanto, a r. sentença ao fixar em 35 minutos o período a ser pago ao demandante. Rejeito o apelo do autor, que pretendia o recebimento de 45 minutos por dia pelo usufruto parcial da pausa intervalar. Quanto ao apelo da reclamada, embora os holerites demonstrem o pagamento de horas extras habituais, o autor apontou em réplica meses em que não houve o pagamento de horas extras, como em agosto/2022, fevereiro/2023 e março/2024, razão pela qual, deve ser mantida a condenação no pagamento de horas extras excedentes dos limites diários e semanais, com reflexos em adicional de periculosidade, com dedução dos valores pagos sob iguais títulos. Por fim, o pagamento de horas extras pela sobrejornada não se confunde com a indenização prevista no art. 71, §4º,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.