Processo 1002043-35.2025.5.02.0033
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002043-35.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: DAYANE DAMACENO DOS SANTOS RECLAMADO: HOTELARIA ACCORINVEST BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f10d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DAYANE DAMACENO DOS SANTOS em face de HOTELARIA ACCORINVEST BRASIL S/A, para condenar reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); - férias proporcionais de 2025/2026 (11/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias, na conta vinculada da parte autora; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. - indenização pelos 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, em quatro dias na semana, por todo o período contratual, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória (sem integrações nas demais parcelas salariais); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário da parte autora, conforme o Tema 52 de Precedentes Vinculantes do C. TST; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), ao advogado da parte autora. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada da parte autora, como determinam os artigos 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e conforme o Tema 68 de Precedentes Vinculantes do C. TST. Por conseguinte, deverá entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeçam-se alvarás em favor da reclamante, independentemente da execução da multa. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, defiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, conforme a diretriz da Súmula 389, II, do C. TST. Considerando o que dispõe a Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia; o fato de que a Carteira de Trabalho Digital encontra-se previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); bem como a equivalência das anotações realizadas em meio digital, em relação às anotações a que se refere o Decreto-Lei 5.452/1943 (art.5ª, II da Portaria nº1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia), deverá a reclamada anotar à baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial, com a data de 28/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de 48 horas, após o trânsito em…
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