Processo 1002043-71.2019.4.01.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1002043-71.2019.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002043-71.2019.4.01.3811/MG APELADO : INDUSTRIA DE COLA E GELATINA CAMPO BELO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA LINO (OAB MG104720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença concessiva da segurança, nos autos de mandado de segurança que assegurou ao impetrante o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A sentença concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse o impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, reconhecendo ainda o direito à compensação dos créditos apurados, respeitada a prescrição quinquenal, com correção pela taxa SELIC, sob o fundamento de que o ICMS não incorpora definitivamente o patrimônio do contribuinte, configurando mero ingresso financeiro de titularidade do ente estadual. Em suas razões recursais, a União sustentou, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração e eventual modulação de efeitos no RE 574.706/PR. No mérito, defendeu que o ICMS integra a receita bruta do contribuinte por compor o preço da mercadoria, não figurando entre as exclusões expressamente previstas no §3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pugnando pela reforma integral da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal deixou de apresentar o parecer. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, dentre outras hipóteses, negar provimento a recurso contrário a julgados proferidos em regime de repetitivos por Cortes Superiores (inciso IV, “b”) ou, após facultadas as contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais precedentes (inciso V, “b”). A hipótese dos autos enquadra-se nesse parâmetro, razão pela qual comporta julgamento monocrático. A controvérsia restringe-se à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sessão de 15/03/2017, Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese (Tema 69): “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Na sessão de 13/05/2021, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, a Suprema Corte definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais , e modulou os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017 , ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.452.421/PE (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 22/09/2023, DJe 29/09/2023 – Tema 1.279), o STF reafirmou que não cabe pedido de devolução de valores ou compensação tributária referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS quando o fato gerador ocorreu antes de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data. A tese fixada foi a seguinte: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo…
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