Processo 1002043-79.2025.5.02.0374
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002043-79.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: ADRIANO DUARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0b3c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos movidos por ADRIANO DUARTE DE OLIVEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com último dia de prestação dos serviços em 22/11/2025, bem como condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e/ou pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário (22 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias vencidas, de forma simples, e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, e considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) indenização de 40% sobre todos os depósitos devidos, observado o tema nº 255 dos IRRRs; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos fundiários h) horas extras, assim consideradas como tais as superiores à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, fixada a jornada de trabalho do reclamante das 14h às 22h50, em escala 6x1, com a prorrogação do labor até 23h30 por três vezes na semana, observados os dias efetivos de trabalho que constam nos cartões de ponto juntados pela defesa; i) diferenças devidas a título de adicional noturno, no importe de 20% e observada a jornada ficta de que trata o art. 73 da CLT, com reflexos em horas extras, verbas rescisórias, DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos fundiários; j) reparação por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas deverão observar a evolução salarial. Deverá a ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, promover a anotação da baixa na CTPS da parte autora, observada a projeção do aviso prévio para fins de cômputo de tempo serviço e cálculo das verbas rescisórias, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a ré, independente de intimação, providenciar contato diretamente com o reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o autor foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassado 30 dias sem o cumprimento da obrigação pela ré, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício do autor. Deverá a reclamada proceder ao depósito do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art.26…
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