Processo 1002043-82.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002043-82.2025.8.13.0290/MG REQUERENTE : ADRIANA RODRIGUES DE JESUS PEIXOTO ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Das ações ajuizadas pela parte autora Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a questão já está devidamente sanada no evento 13, DOC1 . 2.1.2. Da alegada prescrição É de se reconhecer a prescrição das prestações eventualmente devidas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos da Lei e jurisprudência pátria. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No que tange ao recurso do INSS, relativo apenas à arguição de falta de interesse por inexistência de prévio requerimento administrativo, registre-se que, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, II, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso dos autos, a hipótese é a contar do requerimento administrativo (28/06/2007- fls. 08). 4. Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida. (AC 0065701-97.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 14/07/2017). Grifei. Não havendo outras preliminares ou nulidades a apreciar, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito O cerne da controvérsia reside na verificação do direito da parte autora à cessação de descontos previdenciários sobre a GFS, auxílio transporte, abono de serviço emergencial, gratificação complementar, GIEFS, GRS, vantagem temporária, horas extras e adicional noturno. O art. 201 da Constituição Federal disciplina que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: "§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Como se vê, a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre os ganhos habituais do empregado , que são incorporados ao salário e contam com repercussão no benefício previdenciário…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.