Processo 1002044-38.2026.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1002044-38.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Família - J.V.L.O. - - A.C.L.M. - Vistos. Cuida-se de ação de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência proposta por J. V. de L. O. em face de E. K. dos S. L. na qual se pleiteia a alteração da guarda dos menores P. R. de L. S., nascido em 10/12/2021 (fls. 09), e M. J. de L. S., nascida em 22/02/2023 (fls. 10). Relata o requerente que, por força de acordo homologado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cerquilho nos autos nº 1001017-60.2025.8.26.0137, a guarda unilateral dos filhos comuns havia sido atribuída à genitora. Aduz, todavia, que em 12/04/2026, por ocasião do exercício de visitas, as crianças relataram ao pai e à avó paterna a ocorrência de reiterados abusos sexuais praticados por um tio materno que reside no mesmo lar da requerida, o que motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº FW1750-1/2026 perante a Delegacia de Defesa da Mulher de Tatuí para a apuração do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal. Diante da gravidade dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para obter a guarda provisória dos menores, a imediata suspensão do direito de visitas da genitora, a fixação de alimentos provisórios a serem pagos pela ré no montante de 30% do salário-mínimo nacional, bem como a sua exoneração de obrigação alimentar anteriormente ajustada. Juntou documentos. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 33/34 manifestando-se pela necessidade de emenda à inicial para inclusão da avó paterna no polo ativo e pela prévia expedição de mandado de constatação. Às fls. 35, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao requerente e determinou a emenda à inicial, o que foi devidamente cumprido às fls. 39 com a inclusão de A. C. de L. M. no polo ativo da demanda. Às fls. 51/52, após nova manifestação ministerial favorável, determinou-se a realização de constatação urgente no endereço dos autores. O mandado de constatação foi integralmente cumprido, sobrevindo aos autos a certidão do Oficial de Justiça de fls. 58, datada de 07/07/2026, certificando que os menores se encontram sob a guarda de fato do pai e da avó paterna, aparentando estar muito bem assistidos, saudáveis e protegidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer de fls. 61, opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência para fixar a guarda compartilhada entre os autores, suspender as visitas maternas e arbitrar alimentos provisórios a cargo da ré em 30% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. Passo a decidir sobre os pedidos de tutela de urgência. Os elementos de convicção coligidos ao feito revelam que os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil encontram-se plenamente preenchidos. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo robusto acervo documental acostado aos autos, com especial destaque para o Boletim de Ocorrência nº FW1750-1/2026 de estupro de vulnerável e para o minucioso Relatório Psicológico de Escuta Especializada de fls. 24/26, o qual aponta severos indícios de abusos físicos e sexuais sofridos pelos menores no ambiente familiar materno por parte de seu tio. A urgência da medida e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação são evidentes, porquanto a manutenção das crianças sob o poder ou a proximidade…
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