Processo 1002044-41.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002044-41.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002044-41.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JOAO MULLER MENDES ARIELLO RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf466a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1002044-41.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 06 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:19 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. JOÃO MULLER MENDES ARIELLO ajuizou ação trabalhista contra MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A e EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando trabalho de 22/02/2024 a 24/09/2025, formulando os pedidos de diferenças de produção, horas extras com adicionais de 50% e de 100%, pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas suprimidos, indenizações decorrentes de doença profissional, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 462.284,39. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id 78c5552 (fls. 377 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando as folhas de ponto porque não refletem a real jornada e porque são britânico, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Impugna ainda os holerites porque falta o pagamento da produção.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada.   MÉRITO DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO De acordo com a petição inicial, "Quando da contratação fora acordado que, além do salário fixo e registrado em CTPS, a primeira Reclamada pagaria ao Reclamante uma complementação salarial. Nos termos do pactuado, cada funcionário, deveria realizar a meta mínima R$ 16 “cortes” e/ou “religas”, por dia e, uma vez atingida a meta diária estabelecida pela Reclamada, seria paga a importância média de R$ 1.000,00. Ocorre que, durante todo o período do pacto laboral, o Reclamante sempre atingiu a meta estabelecida pela Reclamada, entretanto, a primeira reclamada jamais pagou o valor total pactuado e devido [...] Assim, a Reclamada deverá ser condenada a pagar ao Reclamante as diferenças entre o valor médio devido da complementação salarial de R$1.000,00/mês (produção), bem como os reflexos de todos os valores nos DSR’s, aviso prévio, 13º Salário; férias (+1/3), FGTS+40% e horas extras/reflexos". A reclamada argumentou que "Os resultados avaliados serão, critérios de Segurança, Produtividade e Assiduidade. Entrementes, a premiação é condicionada a composição dos três pilares, logo, se o colaborador não cumprir um dos pilares não será elegível ao Prêmio de Desempenho e Produtividade [...] o Reclamante percebeu o pagamento do prêmio de desempenho de produtividade, dentro dos valores previamente estabelecidos. Dito isso, há de se ponderar, que nas oportunidades em que o Reclamante não percebeu os prêmios foi em razão do não cumprimento dos pilares do Programa Prêmio de Desempenho e…

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