Processo 1002044-72.2024.5.02.0609
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002044-72.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: CRISTIANE CASTRO DE LIMA RECLAMADO: PANIFICADORA UM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc3208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002044-72.2024.5.02.0609 QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EM AUXÍLIO Trata-se de auxílio de julgamento nos termos da PORTARIA CORREG Nº 42, de 08 de Abril de 2026 Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes:: CRISTIANE CASTRO DE LIMA, reclamante; e, PANIFICADORA UM LTDA. - ME, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Das considerações iniciais Na audiência realizada audiência em 22 de novembro de 2024 (ata de ID bbe51fe) o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 3069da9); b) deferiu prazo de dez dias para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, devendo, ainda, apontar eventuais diferenças, sob pena de serem tidas por inexistentes; c) ouviu a reclamada e as testemunhas convidadas pelas partes; d) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; e) deferiu prazo comum de dez dias para apresentação de razões finais; f) designou julgamento. 2. Da prova testemunhal A reclamante, em razões finais, pleiteou seja desconsiderado o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, aduzindo que teria faltado com a verdade. Compete ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, verificar a idoneidade da prova testemunhal produzida nos autos – já que irá auxiliar o Juízo na formação do seu convencimento –, devendo ser esta devidamente valorada no momento de julgamento da causa. Dito isto, não se vislumbram elementos aptos a desconsiderar por completo qualquer um dos depoimentos que compõem a prova testemunhal produzida nos autos. Acrescento que a alegada contradição entre os depoimentos da testemunha da reclamada e a preposta desta não são, por si só, suficiente para afastar o depoimento daquela. Indefiro o requerimento da reclamante. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Da inconstitucionalidade das normas acerca da justiça gratuita previstos Lei nº…
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