Processo 1002044-87.2024.5.02.0022

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002044-87.2024.5.02.0022
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AIRO 1002044-87.2024.5.02.0022 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALVES RANGEL AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e389c37 proferido nos autos. AIRO 1002044-87.2024.5.02.0022 - 1ª Turma Parte:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS ALVES RANGEL PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Parte:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES (DF30493) WILLIAM CRISTIAM HO (SP146576)   O recurso de revista do reclamante trata de alteração contratual lesiva decorrente da nova sistemática de cálculo do abono pecuniário adotada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).  Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   Do abono pecuniário - gratificação de férias de 70%. Afirmou o reclamante, na inicial (fl. 7), que em 01/06/2016 a reclamada alterou a fórmula com a qual calculava há décadas o abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 dos dias de férias de seus empregados; explicou que a nova sistemática excluiu da base de cálculo os dez dias de abono acrescidos de 70% do complemento da gratificação de férias de que tratam os itens 34, 34.1 e 34.1.1 do MANPES 1/2 - Anexo 12, resultando em uma redução de ao menos 50% do pagamento da rubrica, alteração essa ilícita; afirmou que os cálculos até então adotados estavam previstos em norma interna e se incrustaram ao contrato de trabalho; requereu, ao final, a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos, com os seguintes fundamentos (fls. 993/994): "O abono pecuniário é parcela assegurada por lei, a teor do art. 143, da CLT e, no caso dos autos, regulamentada pelo Manual de Pessoal (MANPES) da reclamada, nos termos dos itens 43 e 44, do anexo 12, do Módulo 1, com transcrição: "43 ABONO PECUNIÁRIO 43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143-CLT). [...] 44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias. (...)". Outrossim, não há controvérsia sobre a existência de previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho quanto à quitação da gratificação de férias no valor de 70% da remuneração vigente, como também é incontroverso que o pagamento da gratificação das férias de 70% sobre o abono pecuniário decorreu de cláusula inserida no mencionado MANPES. No caso em análise, havia a incidência da gratificação de férias de 70% sobre o período total de férias a que o empregado fazia jus (30 dias) e, caso este optasse pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, fazia incidir novamente essa gratificação de 70%, ou seja, essa quitação ocorria em duplicidade. A reclamada, ao verificar tal situação, passou a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de repouso anual gozados e mais 70% sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, editando o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP em 27/05/2016, visando adotar novo procedimento para cálculo do abono pecuniário, de acordo com o item 44.1 de seu Regularmente Interno, acima transcrito.…

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