Processo 1002045-38.2023.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002045-38.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: LAMARA SOARES FERREIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b3bed1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:60e1ea4, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29.05.2018, com a extinção dos pedidos decorrentes, bem como, julgar a demanda PROCEDENTE em face de ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (responsável principal) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estas paguem, sendo a segunda de forma subsidiária, a LAMARA SOARES FERREIRA em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais de maio a junho de 2023, conforme parâmetros da fundamentação; b) aviso prévio indenizado (57) dias; saldo salarial (2 dias); férias vencidas de 2022/2023 e férias proporcionais (06/12), ambas acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (08/12); FGTS de todo o período do pacto laboral, inclusive sobre as verbas oras deferidas + 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme parâmetros da fundamentação; c) compensação por dano moral no importe de R$ 2.000,00; d) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; e) juros e correção monetária" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela 2ª Reclamada (#id:acd8d2b). Contrarrazões pela Reclamante (#id:a4ffa3c). Proferido Acórdão pela 14ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:5059a21), tendo sido-lhe negado provimento. Interposto Recurso de Revista pela 2ª Reclamada (#id:99aaa5a), tendo sido recebido pelo E. TRT da 2ª Região (#id:4b1409f). Contrarrazões pela Reclamante (#id:e3c954d). Proferido Acórdão pela 4ª Turma do C. TST (#id:c3da9ba), nos seguintes termos: "(...) ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA”, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 27/10/2025, conforme #id:6dc70a . Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 400,00, em 20/05/2024, conforme #id:60e1ea4. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:4686a74 (e planilha #id:6218bc6) e #id:c99027e (e planilha #id:9cc83b3), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar a Reclamada se quedou…
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