Processo 1002045-70.2025.8.11.0108

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002045-70.2025.8.11.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1002045-70.2025.8.11.0108. REQUERENTE: APARECIDO DE SOUZA NUNES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Parcelas Retroativas de Auxílio-Acidente decorrentes de Cancelamento Indevido ajuizada por APARECIDO DE SOUZA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificadas as partes nos autos. O autor alega que exerceu atividade laborativa como comerciário/vaqueiro e, em 03/09/2010, sofreu grave acidente de trabalho que lhe causou lesões no ombro direito e mão, com comprometimento funcional (ID 216163788). Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (B91 - NB 5427103224) até 05/05/2011, ocasião em que a autarquia ré o converteu em auxílio-acidente (B94 - NB 5460891694). Aduz que continuou percebendo a benesse indenizatória até 31/03/2018, data em que o INSS realizou o cancelamento indevido do benefício sem que houvesse concessão de aposentadoria, óbito ou recuperação da capacidade laborativa (ID 216163788). Assevera que as sequelas do acidente são definitivas e se agravaram, conforme laudos e exames de 2025. Pleiteou o restabelecimento do auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de janeiro de 2020, respeitado o prazo prescricional quinquenal, além da concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Decisão proferida no ID 217106415 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do réu e nomeou perita médica para a realização do exame pericial judicial. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID 219105894). Arguiu preliminares de não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, defendendo a necessidade de perícia prévia à citação, bem como a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação administrativa, citando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, a ausência de direito ao benefício pleiteado, impugnou o pedido de indenização por danos morais, aventou a observância da prescrição quinquenal, postulou a restituição de honorários periciais pelo Estado em caso de improcedência (Tema 1.044 do STJ) e requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 219295927), rebatendo as preliminares suscitadas sob o fundamento de que o auxílio-acidente é benesse de natureza indenizatória e permanente, não se sujeitando à alta programada ou pedido de prorrogação. Instruído o feito, a perita nomeada aceitou o encargo e indicou data para o exame (ID 221613497), sendo as partes intimadas para o ato (ID 225504603). O laudo médico pericial foi carreado no ID 233686193. A perita concluiu que o autor apresenta sequelas consolidadas e permanentes no membro superior direito decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 03/09/2010, as quais acarretam redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa para a atividade habitual braçal. Intimada, a parte autora manifestou concordância integral com o laudo técnico (ID 234188812 e ID 238636541). A autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo de manifestação sem impugnar o laudo do perito (ID 237526181). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. O processo comporta…

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