Processo 1002045-72.2023.8.11.0033

TJMT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1002045-72.2023.8.11.0033
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1002045-72.2023.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com pedido de guarda compartilhada e regulamentação de visitas proposta por ISMAEL CUEVAS GONÇALVES em face de CLEIDE MAGALHÃES NUNES, representando a filha menor ANA JÚLIA MAGALHÃES CUEVAS, todos devidamente qualificados. Alegou o autor, em síntese, que é genitor da menor Ana Júlia, nascida em 30 de abril de 2020, fruto do relacionamento com a requerida. Narrou que, após a separação do casal, foi estabelecido acordo extrajudicial no qual ficou estipulado o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 40% do salário mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação da criança. Requereu a revisão da pensão alimentícia para o patamar de 30% do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) mensais. Quanto à guarda, pleiteou a fixação da guarda compartilhada da menor, alegando que a genitora dificulta o convívio entre pai e filha, bloqueando-o em aplicativos de mensagens e impedindo visitas previamente acordadas. Postulou, ainda, a regulamentação de visitas, com pernoite em finais de semana alternados, feriados, férias escolares e datas comemorativas, conforme detalhado na petição inicial. Decisão ao Id. 154079558 recebendo a inicial, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinando a realização de audiência de conciliação. Designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência de Id. 176357689. Parecer ministerial (Id. 191530252) pela realização de estudo psicossocial. Decisão ao Id. 202371159 determinando a realização de estudo psicossocial com ambos os genitores, a fim de verificar as atuais circunstâncias socioeconômicas das partes e demais informações pertinentes à guarda e visitação da infante e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Ao Id. 211259679, a parte autora apresentou manifestação requerendo a produção de provas testemunhal, pericial contábil ou financeira, além de provas documentais complementares. O estudo psicossocial referente ao genitor foi juntado ao Id. 212339859. O estudo psicossocial referente à genitora foi juntado ao Id. 212753264. O Ministério Público se manifestou ao Id. 222856166, opinando pela improcedência da ação revisional de alimentos, ao argumento de que não restou suficientemente demonstrada a efetiva redução da capacidade econômica do autor. Quanto à guarda, o Parquet entendeu que não há provas de conduta desabonadora da genitora que justifique alteração da guarda unilateral, sendo desaconselhável a imposição de guarda compartilhada em cenário de alta beligerância. Opinou pela manutenção das visitas já deferidas ao autor, com intimação das partes para observância do estrito cumprimento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de produção de provas. Analisando detidamente o pedido de produção de provas formulado pela parte autora, verifica-se que os requerimentos carecem de especificidade e pertinência temática em relação aos pontos controvertidos da presente demanda. Quanto à prova testemunhal, a parte autora limitou-se a indicar genericamente os temas sobre os quais pretende ouvir testemunhas, sem, contudo, arrolar nominalmente as testemunhas, indicar…

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