Processo 1002045-89.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002045-89.2026.8.13.0525/MG AUTOR : RIVALDO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE ALVES C. JUNQUEIRA (OAB MG119100) RÉU : ESTIVA TRUCK DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR GONÇALVES ZANATA (OAB MG060912) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito acumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Rivaldo Francisco Pereira em face de Estiva Truck Diesel Ltda . Diz que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por uma dívida de R$ 200,00 (duzentos reais), desconhecendo integralmente. Aduz que fez o pagamento de R$ 231,72 apenas para viabilizar um empréstimo bancário essencial à sua atividade agrícola. Pugna pela tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente retirados seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela; Que seja declarada a inexigibilidade do débito; Que seja a ré condenada na restituição em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (Evento 20, DOC 1), uma vez que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A ré apresentou contestação no (Evento 35, DOC 1), alegando que o autor possui pleno conhecimento da dívida, originada da aquisição de dois galões de produto denominado Arla 32 por intermédio de seu mecânico. Sustenta que o débito é exigível e que a negativação decorreu apenas do inadimplemento no vencimento original, tendo sido baixada automaticamente pelo banco após o pagamento em atraso. Requer a improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação no (Evento 40, DOC 1). Nela, sustenta que a ré não impugnou especificamente os fatos da inicial, o que geraria o efeito da confissão ficta, além de destacar que os documentos juntados pela defesa são cupons internos sem valor fiscal e sem a assinatura do consumidor. Argumenta, por fim, que a ré não comprovou que o autor autorizou terceiros a realizarem compras em seu nome. Em provas, a parte autora requereu genericamente a produção de todos os meios admitidos em direito, ao passo que o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e realização de perícias. Decisão indeferindo os pedidos de dilação probatória, sob o fundamento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental encartada, motivo pelo qual passo ao julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza a legislação processual vigente. É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide: Inicialmente, entendo que o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que a controvérsia reside na existência de relação jurídica apta a lastrear a cobrança e a posterior negativação do nome do consumidor, ponto que depende essencialmente de prova documental idônea. Como o magistrado é o destinatário da prova, cabe-me indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, especialmente quando os elementos constantes nos autos já me permitem formar um convencimento seguro sobre a lide. No mais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O autor, agricultor que utiliza o veículo em sua atividade,…
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