Processo 1002046-04.2026.8.26.0302
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1002046-04.2026.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Ordem Urbanística - Paulo de Tarso Nunes Chiode - PAULO DE TARSO NUNES CHIODE, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAHU, Jeferson Vieira, alegando a ocorrência de vícios graves no processo legislativo relativo ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025. O impetrante, que exerce o mandato de Vereador no referido município, sustenta que o ato impugnado consiste na designação e realização de audiência pública para o dia 06 de maio de 2026, ato este que estaria vinculado a uma tramitação legislativa eivada de ilegalidades formais e materiais indispensáveis à validade do procedimento em matéria urbanística. Em sua peça inicial, o parlamentar esclarece que não pretende o controle abstrato de constitucionalidade de lei futura, nem a substituição da vontade política do Legislativo pelo Judiciário, mas sim a tutela de seu direito líquido e certo ao exercício de um mandato parlamentar pautado no estrito respeito ao devido processo legislativo. Afirma que a função parlamentar abrange o dever institucional de fiscalizar a legalidade dos atos do Poder Executivo e garantir a observância das normas que regem a formação da vontade legislativa, especialmente em temas sensíveis como a política urbana, o uso do solo e a proteção do interesse público local. As irregularidades apontadas pelo impetrante concentram-se na afirmação de que o Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que dispõe sobre a implantação de loteamento de acesso controlado e a autorização de fechamento de áreas públicas, foi encaminhado pelo Poder Executivo sem a demonstração de estudos técnicos prévios e sem a comprovação de participação popular na fase de formação da proposta. Segundo a inicial, a matéria possui relevância urbanística, ambiental e patrimonial que exige um rigor procedimental diferenciado, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de Jahu. O impetrante destaca que a Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 9º e 65, impõe ao Município o dever de promover o ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do solo, garantindo que o Plano Diretor seja o instrumento básico dessa política. Argumenta que a realização de audiência pública em um estágio avançado, sem que a sociedade tenha participado da moldagem da proposta original e sem o suporte de estudos de impacto ambiental e urbanístico, esvazia o instituto da participação democrática, tornando-o mera chancela posterior para decisões já tomadas. Ressalta, ainda, que o projeto incide sobre zoneamento que veda a instalação de loteamentos fechados, o que reforça a necessidade de instrução técnica robusta, nos termos do artigo 86, § 1º, inciso III, da Lei Orgânica. Quanto ao pedido de urgência, o impetrante defende a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, apontando que a manutenção da audiência pública agendada para o dia de hoje geraria prejuízos irreversíveis tanto ao seu direito de atuar em um processo legislativo hígido quanto à própria coletividade, que seria submetida a um procedimento antidemocrático e potencialmente inconstitucional. Diante desse cenário, requereu a suspensão imediata da audiência pública, a determinação para que a Câmara Municipal se abstenha de praticar atos subsequentes de…
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