Processo 1002046-30.2024.5.02.0322
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIAP 1002046-30.2024.5.02.0322 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a67bd6f): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002046-30.2024.5.02.0322 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADA: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. E OUTRO 1 ORIGEM 12ª VT DE GUARULHOS Contra a r. decisão id. 25c82c3, que denegou processamento ao agravo de petição apresentado pelo exequente (id. 764cc88), este agravou de instrumento sob id. d2ac749, alegando que a r. decisão atacada é terminativa e não interlocutória, o que desafia a interposição de Agravo de Petição; que foi indicado imóvel e matrícula, mas, o Juízo entende que deve ser informada a localização dele, que está na matrícula e nos dados colhidos junto ao DOI. Requereu, por fim, o provimento do seu agravo de instrumento, para que seja processado o agravo de petição de id. b3a18b4. Não foram apresentadas contraminutas. O D. Ministério Público não se manifestou (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Agravo de Instrumento Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Instrumento interposto. II - Mérito Conforme relatado, contra a decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução nos moldes requeridos, interpôs, o exequente, agravo de petição, o qual não foi recebido pela Origem, ao fundamento de que a decisão hostilizada não ostenta a condição de terminativa da execução, mas tão somente interlocutória, não desafiando recurso algum. Inconformado, o exequente agravou de instrumento apontando para a necessidade de prosseguimento da execução, afirmando se tratar de decisão terminativa do feito e não meramente interlocutória, como fez crer o D. Juízo de Origem. Pois bem. Colhe-se dos autos que tendo a executada inadimplido o acordo firmado entre as partes, o autor pleiteou o prosseguimento da execução, sendo deferido o bloqueio das contas e aplicações financeiras da reclamada, resultando negativas as diligências. Foram expedidos ofícios de praxe e neles foi localizado um imóvel em nome da executada, GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., matriculado sob o número 7.871, perante o Cartório de Registro Civil de São José do Povo - MT (id. 3d94a37). O autor foi intimado a se manifestar (id. 1d53642) e requereu a penhora sobre o referido imóvel (id. b7b6f3b). O D. Juízo de Origem determinou que o exequente fornecesse, em trinta dias, a atual localização do imóvel, a fim de viabilizar eventual expedição de ordem de penhora (id. 5a8a85e). O exequente de manifestou, informando que a penhora se daria na matrícula, pois, trata-se de imóvel rural - Fazenda Tucunaré - Município de Santa Terezinha - MT e que, caso entendesse pela necessidade, deveria a Origem determinar, via Arisp ou diretamente ao cartório, a vinda aos autos da matrícula, pois o imóvel está localizado no Mato Grosso e não reunia condições de realizar a diligência por conta própria (id. f59a6ed), determinando, a Origem, o cumprimento da ordem anterior (id. dff46ef). Inconformado o exequente interpôs agravo…
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