Processo 1002046-41.2025.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002046-41.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: ANDREZA SECCO DOS SANTOS RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba32cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ANDREZA SECCO DOS SANTOS, reclamante, e ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ANDREZA SECCO DOS SANTOS em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 06/09/2022 e pediu demissão em 12/04/2024, exercendo a função de operador de loja. Pediu: conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e verbas decorrentes; multas dos artigos 467 e 477 §8º da CLT; horas extras; remuneração do intervalo intrajornada; vale compra assiduidade; quebra de caixa; indenização por dano morais; adicional por acúmulo de funções; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; horas extras pela supressão de pausas ergonômicas honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id 6e42ef6). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia para apuração da insalubridade e periculosidade (id 1026494). A autora se manifestou sobre a defesa (id f841535). Laudo do perito do juízo (id 30b12f7). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 10fc0f5 e 05776ca). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada para exercer a função de operadora de loja, também desempenhava atividades de atendimento em caixa, estoque, abastecimento, precificação, separação de pedidos do e-commerce e limpeza dos caixas da loja, circunstância que configuraria acúmulo de funções. Requer, em razão disso, o pagamento de adicional de 40% sobre o salário, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. A reclamada impugna as alegações, sustentando que a autora exerceu apenas as atribuições inerentes à função para a qual foi contratada, afirmando que eventuais atividades…
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