Processo 1002046-49.2025.5.02.0078

TRT2 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1002046-49.2025.5.02.0078
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002046-49.2025.5.02.0078 REQUERENTE: DIONISIO BARRETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b8eb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Denilson Palazin Silva   DECISÃO     Vistos, etc.   Cuida-se de exame das impugnações opostas pela CASSI (#id:7ca8c93) e pelo Banco do Brasil S.A. (#id:d86452e) contra a decisão concessiva de tutela de urgência. A referida liminar determinou a inclusão dos aposentados egressos do Banco Nossa Caixa e seus dependentes no Plano de Associados da CASSI, em sede de cumprimento provisório do acórdão proferido pelo C. TST na ACP nº 0000001-55.2012.5.10.0003. Passo à análise. Da impugnação da CASSI. No que concerne à insurgência da CASSI, a fundamentação inicia-se pelo afastamento dos óbices relativos aos requisitos estatutários e à forma de desligamento. A entidade alega que as normas vigentes à época da incorporação impediriam a adesão da autora; todavia, o título judicial emanado do TST afastou a incidência de normas estatutárias discriminatórias entre funcionários originários e egressos de bancos incorporados. Ressalte-se que o autor aposentou-se no período da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, trabalhando ainda 8 (oito) meses após a efetiva integração e comprovou o recebimento de complementação pelo Economus (#id:6c35f6c), preenchendo o requisito material da decisão do TST, independentemente de a rescisão ter ocorrido via PDV. Nada obsta, portanto, à migração do requerente para a CASSI, sob pena de violação ao princípio da isonomia garantido pela instância superior.  Acerca da aplicabilidade das astreintes e da necessidade de intimação pessoal, verifica-se que a multa diária constitui instrumento processual indispensável para assegurar a eficácia da obrigação de fazer, está condicionada à intimação pessoal (súmula 410 STJ) e restou esclarecido em sede de declaratórios que a multa é global e não por beneficiário.  No que tange aos honorários sucumbenciais, eis que a CLT, em seu artigo 791-A, tem regramento específico a respeito, o qual não prevê o arbitramento de honorários advocatícios em ação de cumprimento da sentença. Dessa forma, não são devidos honorários advocatícios, já que os mesmos não fazem parte do título executivo. Nesse sentido são os acórdãos, transitados em julgado, proferidos em dois processos de cumprimento de sentença que tramitam neste juízo: "A CLT disciplinou completamente o tema, de modo que, não se sustenta a invocação ao art. 85, § 1º, do CPC, para fins de inclusão, no débito exequendo dos honorários de advogado. "Ademais, verifica-se que a parcela perseguida em sede de execução não faz parte do título executivo, conforme r. sentença exequenda (ID. 06e4b12), não modificada pelo V. Acórdão (ID. fa8f977)." "Inaplicável ao caso, portanto, o Princípio da Causalidade invocado." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000885-72.2023.5.02.0255; Órgão Julgador: 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TÁFFARI). "Deve ser observada a regra do art.791-A, CLT, que não prevê o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento da sentença. O art.85, §1º, CPC/15, não incide à hipótese, haja vista que, a partir de 11/11/17, não se verifica omissão na CLT de modo a autorizar a aplicação subsidiária da legislação…

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