Processo 1002047-10.2024.5.02.0065
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1002047-10.2024.5.02.0065 RECORRENTE: VALQUIRIA DOS SANTOS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALQUIRIA DOS SANTOS LIMA E OUTROS (1) Vistos etc. Verifica-se dos autos que a reclamada deixou de realizar o depósito recursal, sob alegação de se configurar entidade de caráter filantrópico, nos termos dos artigos 899, §10º, da CLT. Pois bem. Dispõe o artigo 899, §10º, da CLT: "Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) §10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." (g.n.) No que se refere à matéria em debate, atinente à qualificação da entidade como filantrópica, cumpre assentar que, embora se verifique, no plano fático e mesmo no discurso corrente, certa imprecisão terminológica entre as expressões “filantrópica” e “beneficente”, tais categorias não se sobrepõem sob a ótica jurídico-normativa. Com efeito, beneficência e filantropia ostentam contornos conceituais próprios, não se confundindo quanto aos seus pressupostos, regime jurídico e consequências legais, razão pela qual a adequada distinção revela-se imprescindível à correta subsunção do caso concreto ao marco regulatório pertinente. Muito embora tanto a entidade beneficente quanto a filantrópica voltem-se à prestação de serviços gratuitos, esta última conduz a sua prestação de serviços de forma integralmente gratuita ao interesse da coletividade, ao passo que aquela, a entidade beneficente, dedica apenas parte da sua prestação de serviço ao atendimento gratuito. Acerca da matéria, veja-se a respeito a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 – A controvérsia nos autos cinge-se acerca da comprovação da reclamante de sua qualidade de entidade filantrópica, por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O TRT entendeu que, conquanto seja incontroverso que se trate de entidade beneficente, a reclamada não se enquadra como entidade filantrópica. 3 - Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 – que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes – as entidades beneficentes não possuem fins lucrativos. Entidades sem fins lucrativos não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.790/1999). A referida lei, contudo, não trata expressamente de entidade filantrópica. 4 – Já a CLT, ao tratar da isenção e redução do depósito recursal, não se refere à entidade beneficente de forma expressa, utilizando-se das expressões “entidade filantrópica” e “entidade…
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