Processo 1002047-28.2025.5.02.0468

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002047-28.2025.5.02.0468
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002047-28.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: EMANUEL MARIANO DOS SANTOS RECLAMADO: HEALTH MOVING LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4a381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação movida por E. M. dos S. em desfavor de H. M. L. Ltda, DECIDO:   JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer:   a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, durante todo o pacto laboral registrado em CTPS. Defiro os reflexos décimo terceiro salário, férias mais um terço, aviso prévio (Súmula 132, C. TST) FGTS mais multa de 40%. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados", eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST);   b) horas extraordinárias a partir da 8a diária e/ou 44a semanais, de forma não cumulativa, e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmulas 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962) e depósitos de FGTS com indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e arts. 15 e 18 da Lei 8036/90) e aviso-prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º). O adicional é 50% e para DSR e feriados, o adicional é 100%. Observar-se-á o teor da OJ-394-SDI-I do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 ("REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.  I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023)". A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a Súmula 347 do TST. Deverão ser observadas as seguintes teses vinculantes fixadas pelo C. TST: IRR nº 280, IRR nº 256, IRR nº 9, IRR nº 252. Divisor 220;   c) indenização do tempo faltante de intervalo intrajornada sem natureza salarial, condeno a reclamada a pagar 60 minutos extraordinários, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Não há se falar em reflexos salariais. O adicional é 50% (por ausência de previsão legal mais benéfica quanto ao intervalo). Divisor 220. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a Súmula 347 do TST;   d) adicional noturno, na forma da Súmula 60, II, TST, observada a prorrogação e hora noturna reduzida (art. 73 e § 1o da CLT), em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5o, da CLT), 13o salários (Súmula 45 do TST e art.…

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