Processo 1002048-19.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002048-19.2025.8.13.0480/MG AUTOR : ELISABETH MARIA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ELISABETH MARIA SILVA RODRIGUES , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TOO SEGUROS S.A., também qualificada. Em sua petição inicial, a autora alega ser pessoa idosa e beneficiária do INSS. Afirma que, ao analisar sua documentação, constatou a existência de um contrato de "seguro vida em grupo – auxílio funeral individual" vinculado à empresa ré, do qual jamais teve conhecimento ou manifestou vontade de aderir. Sustenta a ocorrência de venda casada e prática abusiva, uma vez que o seguro teria sido inserido unilateralmente em razão de operações de crédito. Diante disso, pleiteou: a) a inversão do ônus da prova; b) a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos; c) a declaração de nulidade do contrato; d) a restituição em dobro dos valores descontados; e e) condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de Evento 9 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender que a documentação inicial não comprovava, de forma imediata, a responsabilidade da ré pelos descontos apontados. Citada, a ré TOO SEGUROS S.A. apresentou contestação no Evento 17. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu que o seguro possui natureza não contributária, sendo um benefício custeado integralmente pelo estipulante (Banco Pan) em razão de contrato de empréstimo, não gerando ônus financeiro à autora. Negou o dever de indenizar e a possibilidade de repetição de indébito. Juntou certificado de seguro individual (Evento 17, OUTDOC2). A autora apresentou réplica no Evento 23, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o certificado juntado pela ré não possui sua assinatura. Instadas a especificarem provas (Evento 30), a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (Evento 35). A parte autora não se manifestou (Evento 37). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Questões Preliminares A ré arguiu a ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo. Entretanto, tal tese deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a apresentação de contestação de mérito caracteriza a resistência à pretensão, configurando o interesse processual. Quanto à inépcia da inicial por ausência de documentos, também não assiste razão à ré. A autora colacionou documentos de identificação, comprovante de endereço e extratos do INSS que demonstram o…
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