Processo 1002048-46.2026.8.11.0025

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002048-46.2026.8.11.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1002048-46.2026.8.11.0025. AUTOR: CELSO DALLA VALLE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por CELSO DALLA VALLE em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) (ID 234639856). O autor, pessoa idosa e beneficiário do Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS nº 703.672.741-2), sustenta que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 52,00 no seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 385464343-8, ajustado no valor financiado de R$ 2.198,30 (ID 234639856). Afirma que jamais celebrou qualquer operação de crédito com a instituição financeira requerida e que a quantia pactuada não foi creditada em sua conta (ID 234639856). Por essas razões, requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 234639856). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo Juízo (ID 235857910). Devidamente citado, o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. apresentou contestação sustentando a integral regularidade da operação (ID 239268764). Argumentou que o contrato nº 385464343 foi validamente pactuado por meio digital em 19/03/2024, mediante coleta de biometria facial, verificação de vivacidade, geolocalização e conferência documental (ID 239268764). Destacou, ainda, que o valor financiado de R$ 2.198,30 foi efetivamente liberado ao autor via Transferência Eletrônica Disponível (TED) em 27/03/2024, destinada à conta corrente mantida perante o Banco Sicredi, sob o nº 581844, Agência 00821, a mesma em que o promovente recebe seus proventos previdenciários (ID 239268764). Defendeu a ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID 239268764). A audiência de conciliação foi realizada via videoconferência, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 239354775). Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, registra-se que os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova fundamentado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a sua facilitação prescinde de maior digressão abstrata no presente caso. A instituição financeira promovida acostou aos autos conjunto probatório exaustivo, demonstrando de forma substancial os fatos impeditivos e modificativos do direito alegado pelo autor, cumprindo satisfatoriamente o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pela tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, afasta-se qualquer ilação acerca da prescrição da pretensão autoral, porquanto a insurgência se volta contra contrato cujas parcelas continuaram a ser descontadas sucessivamente no benefício previdenciário do autor (ID 234639870). Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a examinar, passa-se ao mérito da…

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