Processo 1002048-74.2020.8.26.0272

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1002048-74.2020.8.26.0272
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Itapira - 1ª Vara
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002048-74.2020.8.26.0272 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Aparecida Soares Gonçalves - Carlos Roberto Gonçalves - Nelson Rondon Junior - Carlos Augusto Cavenaghi - Encav Construtora Ltda - - Kva Equipamentos Elétricos Ltda - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Carlos Roberto Gonçalves, falecido em 02/09/2020, no qual figura como inventariante sua viúva-meeira Rosa Aparecida Soares Gonçalves, nomeada por decisão de fls. 21/22. O espólio tem como herdeiros os filhos Danilo Soares Gonçalves, Douglas Soares Gonçalves e Diógenes Soares Gonçalves, este último casado com Cristiane Aparecida Neri Gonçalves. Nas primeiras declarações (fls. 24/29), o espólio arrolou como bens o imóvel situado na Rua Marechal Castelo Branco, nº 54, Vila Izaura, Itapira/SP, matrícula nº 10.906, avaliado em R$ 114.989,19, e o automóvel VW Fusca 1300L, placas BNT2585, avaliado em R$ 5.000,00. Informou, ainda, que o inventariado constava dos registros públicos como sócio e administrador de duas pessoas jurídicas ENCAV Construtora Ltda. (CNPJ 67.848.465/0001-78) e K.V.A. Equipamentos Elétricos Ltda. (CNPJ 74.687.955/0001-03) com participações nominais de R$ 399.069,00 e R$ 595.980,00, respectivamente, perfazendo R$ 995.049,00 e elevando o monte mor total a R$ 1.115.038,19. Requereu, desde então, a realização de perícia contábil para apuração dos haveres nas duas sociedades e a intimação do único sócio supérstite, Carlos Augusto Cavenaghi. Por decisão de fls. 83, deferida a perícia, foi nomeado o contador Nelson Rondon Júnior (CRCSP 1SP330763), que aceitou o encargo (fls. 85/88) e, ao apresentar sua proposta de honorários, indicou expressamente que necessitaria dos balanços patrimoniais das duas empresas para realizar a análise. A inventariante informou, às fls. 91/92, a impossibilidade de apresentá-los, dado que o espólio não tem qualquer acesso à escrituração contábil das pessoas jurídicas. O perito, diante dessa limitação, elaborou laudo com base nos únicos dados disponíveis nos autos os registros societários da JUCESP , concluindo pela participação nominal do de cujus no capital das duas empresas no montante de R$ 995.049,00 e calculando o monte mor em R$ 1.115.038,19 (fls. 98/119). O espólio impugnou o laudo (fls. 127/129 e 135/138), argumentando que o perito não realizou a efetiva apuração de haveres. O próprio perito, em suas manifestações de fls. 130/131 e fls. 142, esclareceu, com precisão, que trabalhou com o que estava disponível nos autos e que a análise patrimonial era impossível sem balanços, requerendo o levantamento dos honorários depositados. Por decisão de fls. 139, de 27/04/2022, determinou-se que o perito indicasse os documentos necessários à realização da perícia, seguindo-se a intimação das empresas para apresentá-los. O perito respondeu (fl. 142) que os documentos já haviam sido indicados desde a proposta de honorários: os balanços patrimoniais. Expedidas as intimações mediante recolhimento de custas (fls. 147/148, 153/155, 162/164), os Avisos de Recebimento retornaram com indicação de que os endereços constantes dos registros da JUCESP não correspondiam às sedes físicas das empresas, conforme se verifica do AR de fl. 166, devolvido em 05/05/2023 com anotação de imóvel vazio. No despacho de fl. 180, de 20/11/2023, foi determinada a intimação da inventariante a promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono. Em manifestação de fls. 186/187, de 22/01/2024, o espólio reiterou que as…

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