Processo 1002048-77.2025.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002048-77.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: IVANI ROSA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c23884 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, afasto a preliminar e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para CONDENAR o reclamado COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA. ao pagamento das parcelas abaixo elencadas à reclamante IVANI ROSA SILVA, nos limites estabelecidos: - aviso prévio indenizado de 39 dias; saldo de salário de 1 dia de julho/2025; 13º salário proporcional de 2025 (7/12, já com a projeção do aviso prévio); 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; FGTS faltante dos meses de março, abril, maio e junho de 2025; e multa fundiária; - FGTS sobre a gratificação natalina, saldo de salário e aviso prévio; - adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em FGTS, multa fundiária, gratificações natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais e terço constitucional; - indenização por danos morais, no importe de R$ 3.080,00. Transitada em julgado a sentença, intimem-se o reclamado para que proceda à anotação da baixa na Carteira de Trabalho da obreira, constando demissão imotivada em 1º/07/2025, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Transitada em julgado esta sentença, ainda, intimem-se o reclamado para que forneça à parte reclamante, em cinco dias, e sob pena de multa de R$ 2.000,00, as respectivas guias para viabilização do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço depositado e habilitação no programa de seguro desemprego. Na omissão, expeçam-se os respectivos alvarás, incluindo-se a multa na execução do julgado (artigos 497, 536 e 537 do CPC). Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença, e o reclamante deve igualmente suportar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10% sobre o pedido indeferido, qual seja, diferenças de FGTS. A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação. Indevida, ademais, a compensação de honorários, nos termos cristalinos do art. 791 A § 3º da CLT. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados diretamente pelo próprio reclamado na conta vinculada do obreiro, através de guia GFIP, por força do disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem como o teor do Parecer 001271/2015 PGFN, ficando desde já autorizada a dedução de tal importe dos valores do crédito global do reclamante. Neste sentido, a Tese Vinculante firmada no Tema 68 pelo C.TST. A inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do…
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