Processo 1002049-02.2023.8.11.0004

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002049-02.2023.8.11.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEVERSON LUIZ QUINTIERI PROCESSO n. 1002049-02.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 12.075,00 ESPÉCIE: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S): Nome: ROSIVALDO PEREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Oeste, 655, QD 26 LT 12, Setor F, QUERÊNCIA - MT - CEP: 78643-000 Nome: SAMUEL BARBOSA SOUZA Endereço: rua norte, 183, jardim mangueira, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-907 EXECUTADO(A): Nome: LAIS KELLY SOUSA DA SILVA Endereço: Atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAl DE LAIS KELLY SOUSA DA SILVA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo deste edital, manifeste-se acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e da eventual penhora de ativos financeiros vinculados ao seu CNPJ: 52.799.802/0001-07, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. DECISÃO: "Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 222170988 determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em apartado e a suspensão do feito. Todavia, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais (Art. 2º da Lei 9.099/95), bem como à natureza jurídica da empresa individual identificada, RECONSIDERO parcialmente o referido decisum para que o incidente seja processado e julgado nestes próprios autos. 1) Da Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos Próprios Autos A desconsideração da personalidade jurídica no sistema dos Juizados Especiais encontra respaldo no art. 1.062 do CPC. No caso em tela, a parte exequente pleiteia a constrição de ativos vinculados ao CNPJ 52.799.802/0001-07 (ID 197057563), de titularidade da executada Lais Kelly Sousa da Silva. Tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que há unicidade patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. O empresário individual responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa e vice-versa, uma vez que a criação do CNPJ visa apenas fins tributários e administrativos. Nesse sentido, a exigência de um incidente apartado com suspensão da execução principal mostra-se contraproducente. O processamento nos próprios autos garante o contraditório sem sacrificar a celeridade processual. 2) Da Aplicabilidade da Teoria Menor Nos termos do Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, a mera prova de insolvência ou a inexistência de bens livres no CPF da devedora autoriza a incursão no patrimônio vinculado ao CNPJ. As tentativas infrutíferas via SISBAJUD (ID 139604264) demonstram a necessidade de expandir a busca patrimonial para satisfação do crédito. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto: a) TORNO SEM EFEITO a determinação de suspensão do processo e a abertura de incidente em apartado constante no ID 222170988; b) ADMITO o processamento do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do MEI 52.799.802 Lais Kelly…

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