Processo 1002049-14.2019.4.01.3703
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002049-14.2019.4.01.3703 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:FABRÍCIO DA ASCENSÃO LIMA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A DESTINATÁRIO(S): FABRÍCIO DA ASCENSÃO LIMA PINHEIRO IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - (OAB: MA8853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461404192) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002049-14.2019.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002049-14.2019.4.01.3703 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:FABRÍCIO DA ASCENSÃO LIMA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002049-14.2019.4.01.3703 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 455007635) em face do Acórdão desta Décima Turma (ID 454251913) que negou provimento à apelação interposta pelo Parquet Federal, mantendo a sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face do ex-Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento de Poção de Pedras/MA, Fabrício da Ascensão Lima Pinheiro. O Ministério Público Federal opôs embargos declaratórios em face do acórdão proferido, pretendendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso interposto, sob a alegação de ocorrência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade em relação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199/RG, defendendo que a aplicação retroativa das novas exigências de dolo específico só se aplica à extinção das condutas culposas. Alega que, para condutas dolosas anteriores à nova lei, deve-se manter o padrão do dolo genérico. Aduz que o dolo do agente ficou cabalmente demonstrado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, evidenciando que o ex-Secretário ordenava as despesas e possuía plena consciência do dever legal de repasse previdenciário. Pugna pela necessidade de manifestação sobre a reclassificação do fato para o art. 10, inciso X, da LIA e sobre a inconstitucionalidade incidental dos §§ 10-C e 10-F, I, do art. 17 da LIA (ID 455007635). A União Federal, intimada na condição de litisconsorte, manifestou ciência do acórdão e registrou que não interporá recurso, com esteio em suas normas internas de redução de litígios (ID 455895317). O embargado, Fabrício da Ascensão Lima Pinheiro, apresentou contrarrazões, aduzindo que a pretensão do órgão ministerial reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com a tese jurídica perfilhada pelo Colegiado. Argumenta que o acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, requerendo a rejeição integral do recurso (ID 456602803). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 -…
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