Processo 1002049-16.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002049-16.2025.8.11.0009. AUTOR(A): LISOMAR APARECIDA AUVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Lisomar Aparecida Alves dos Santos ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de tutela de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, ser trabalhadora rural desde a infância, ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar na Chácara Santa Helena, propriedade de 9,2 hectares situada na Comunidade Café Norte, Colíder/MT, e ter completado o requisito etário de 55 anos, razão pela qual requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fixação da Data de Início do Benefício na data do requerimento administrativo (DER: 27/05/2025), o pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação com atualização monetária e juros de mora, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) (ID: 208937478). Juntou documentos. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação do réu (ID: 209350375). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS da autora em período superior ao limite legal de 120 dias anuais, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial, bem como a ausência de início de prova material contemporânea e válida para os períodos rurais requeridos, requerendo a improcedência do pedido (ID: 213385710), acompanhada do extrato do dossiê previdenciário (ID: 213385711). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que os vínculos urbanos apontados pelo réu se referem a períodos esporádicos e de curta duração, nos quais teria atuado como auxiliar de cozinha e zeladora em escola localizada na zona rural, não ultrapassando o limite legal de 120 dias anuais nos anos de 2017 e 2018, e que os vínculos anteriores não descaracterizariam sua condição de segurada especial (ID: 216033259). Instadas a especificar provas, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID: 217316647), o que foi deferido, designando-se a audiência para o dia 06/07/2026 (ID: 235119135 e 235129325). A autora apresentou rol de testemunhas, indicando Rosa Batista de Oliveira, Reginéia Fernandes da Silva e Josefa dos Santos Poltronieri, todas residentes na Comunidade Café Norte, Colíder/MT, informando que compareceriam independentemente de intimação (ID: 237163721), juntando os respectivos documentos pessoais (ID: 237163731, 237163732 e 237163734). Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das três informantes arroladas, encerrando-se a instrução processual (Id 239733517). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, notadamente a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A relação jurídica previdenciária em debate é de natureza…
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