Processo 1002049-62.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002049-62.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002049-62.2025.8.13.0105/MG REQUERENTE : ALESSANDRO FERREIRA COELHO ADVOGADO(A) : DANIEL BRITO CARNEIRO (OAB MG205461) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Em síntese, é o necessário. Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas até cinco anos anteriores à propositura da ação encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto nº 90.910/32. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar o direito do autor, servidor público estadual, no cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal), à promoção por escolaridade adicional. Sobre o tema, a Lei Estadual nº 14.695/2003, ao instituir a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, definiu, em seu artigo 10 e em seu artigo 11, a progressão e a promoção, respectivamente, além de estabelecer os requisitos para alcançá-los, quais sejam:   Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o grau imediatamente subsequente do mesmo nível da carreira a que pertencer. § 1º - Os graus serão identificados por letras de "A" até "J". § 2º - A progressão na Carreira de Agente de Segurança Penitenciário se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos nas alíneas "a" e "c" do § 1º do art. 11 desta Lei. Art. 11. Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertencer. § 1º - Para candidatar-se à promoção na Carreira de Agente de Segurança Penitenciário, deve o servidor preencher os seguintes requisitos: a) encontrar-se em efetivo exercício do cargo; b) ter, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo; c) ser aprovado em avaliação de desempenho. § 2º - A promoção do Agente de Segurança Penitenciário ocorrerá após a emissão de parecer favorável da Comissão de Promoções, criada por esta Lei, observada a disponibilidade de cargos vagos e satisfeitos os requisitos previstos no § 1º deste artigo. § 3° - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (grifei) § 4° - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no § 3° poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.   Destarte, a promoção por escolaridade adicional será concedida nos termos de decreto regulamentar, podendo haver redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatório. Para regulamentar a Lei Estadual nº 14.695/03, foi editado o Decreto 44.769, publicado em 08 de abril de 2008, que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo especificadas em seu art. 1º, dentre eles a de Agente de Segurança Penitenciário, e estabeleceu em seus…

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