Processo 1002050-17.2026.8.26.0019
TJSP • Guarda de Família
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Processo 1002050-17.2026.8.26.0019 - Guarda de Família - Guarda - C.C.M. - A) TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os pressupostos encontram-se satisfeitos no presente caso. Quanto à probabilidade do direito, as provas apresentadas com a inicial revelam, prima facie, que: a) a guarda dos filhos é compartilhada, com lar referencial materno; b) há indícios de pratica de atos de alienação parental perpetrados pela requerida, conforme exposto no v. acórdão prolatado na Cautelar Inominada Criminal nº 0017098-27.2025.8.26.0000 (especialmente às fls. 304, 345 e 349); c) não existe situação de risco do genitor, que tem bom relacionamento com os filhos L. S. M. M. e P. S. M. M.; d) houve revogação da medida protetiva concedida e trancamento do procedimento investigatório criminal instaurado a partir de denúncia materna em relação à filha M. C. S. M. M., cujo contato com o pai está interrompido desde fevereiro/2025; e, d) há dificuldade do demandante conviver e participação na rotina das crianças, em razão da mudança de domicílio da requerida para Americana, aparentemente, inicialmente, sem anuência do autor, apesar do disposto no art. 1.634, V, do Código Civil. Relativamente ao perigo de dano, há, sem dúvida, como destacou o Ministério Público, risco de cristalização do afastamento afetivo, especialmente em relação à filha M. C. S. M. M., uma vez que a interrupção prolongada do vínculo paterno durante a infância e adolescência pode gerar consequências psicológicas e emocionais de difícil ou impossível reversão posterior. Ressalte-se que a filha M. C. S. M. M. apresenta, aparentemente, vulnerabilidade psicológica preexistente (fls. 264/265). Por outro lado, a mudança de domicílio da demandada com os filhos de Ribeirão Preto para Americana, cidades separadas por aproximadamente 193 km (cento e noventa e três quilômetros), aparentemente por decisão unilateral da requerida, gerou inegáveis dificuldades de visitação, pois criou significativas complicações logísticas ao exercício da convivência paterna, impedindo a realização de contatos semanais e participação na rotina das crianças. Devem, pois, ser, desde logo, deferidas medidas para permitir, ao menos, maior contato do demandante com seus filhos, observada a condição peculiar da menor M. C. S. M. M. Neste ponto, verifica-se que foi fixado o regime de convivência do autor aos filhos no Processo nº 1044677-06.2021.8.26.0506, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto da seguinte forma: "o genitor poderá ter consigo os filhos em finais de semana alternados, a serem estipulados pelas partes, com a retirada dos filhos da casa materna aos sábados às 10h e devolução no mesmo local aos domingos, às 18h, bem como às quartas feiras, com pernoite, iniciando-se às 18h e terminando na quinta feira também as 18h, retornando à base da residência materna, mediante prévia combinação entre as partes em caso de cancelamento. Além disso, os períodos de férias escolares deverão ser divididos por igual,ficando cada genitor na companhia da prole por metade dos dias, a genitora na primeira metade e o genitor na segunda metade. Em anos pares, o natal será na residência materna e o ano-novo em residência paterna, invertendo-se nos anos ímpares. Os domingos relativos aos dias das mães serão na residência materna, e os relativos aos dias dos pais na residência paterna" (fls.…
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