Processo 1002050-87.2024.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002050-87.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: ELIANE APARECIDA ALVES MENEZES RECLAMADO: FENIX ASSESSORIA EM COBRANCAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0094b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Rejeito as preliminares.Pronuncio a prescrição quinquenal e rejeito todos pedidos que já poderiam ter sido feitos antes de 13.12.2019.Reconheço a formação de grupo econômico entre FÊNIX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA - ME, FNX ASSESSORIA EM COBRANÇAS EIRELI - ME, FFX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA, CANTAGALLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, TFR ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, devendo responder solidariamente pelas parcelas pecuniárias.Condeno FÊNIX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA - ME, FNX ASSESSORIA EM COBRANÇAS EIRELI - ME, FFX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA, CANTAGALLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, TFR ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA a pagar a ELIANE APARECIDA ALVES MENEZES: - saldo de salário de 29 dias de abril de 2024; - salário em atraso de março de 2024; - aviso prévio indenizado de 51 dias; - 13º salário integral de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; - 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - férias integrais do período de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, além da dobra referente a 23 dias em cada período (artigo 137, da CLT); - férias simples de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais de 2023/2024 (10/12), acrescidas de 1/3; - integração do salário “por fora”, em média, de R$1.500 por mês e reflexos em aviso prévio, 13º salário, horas extras, férias+1/3 e FGTS + multa de 40%; - as diferenças de depósitos do FGTS (8% sobre as parcelas salariais pagas durante o contrato e decorrentes desta sentença - art. 15, Lei 8036/90) e a indenização correspondente a 40% dos depósitos devidos a título de FGTS; - multa do art. 477, da CLT, observado o salário contratual, acrescido do salário “por fora”; - multa do art. 467, da CLT, exclusivamente sobre as parcelas tipicamente rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS; - horas extras com adicional normativo de 60% para as duas primeiras horas e 80% para as seguintes, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salários, FGTS + multa de 40%; - 30 minutos diários trabalhados do intervalo intrajornada, do período imprescrito até 31.10.2022, e 45 minutos diários, de 01.11.2022 até a rescisão, com adicional de 50%; - PLR referente a todo o período imprescrito do contrato de trabalho; - auxílio-refeição referente a todo o período imprescrito; - adicional de permanência (triênio) referente a todo o período imprescrito. Se FÊNIX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA - ME, FNX ASSESSORIA EM COBRANÇAS EIRELI - ME, FFX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA, CANTAGALLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, TFR ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA. não pagarem os valores condenatórios em pecúnia previstos nesta sentença, RETURN CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A deverão pagar. A liquidação da sentença será realizada por simples cálculos aritméticos, observando-se os limites da condenação, os parâmetros fixados na fundamentação…
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