Processo 1002050-98.2025.5.02.0074

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002050-98.2025.5.02.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002050-98.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ADRIANA DOS REIS DA SILVA RECLAMADO: BRAZIL SENIOR LIVING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82957c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO   PROCESSO: 1002050-98.2025.5.02.0074 AUTOR: ADRIANA DOS REIS DA SILVA RÉU: BRAZIL SENIOR LIVING S.A.   SENTENÇA   Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas,  após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO   Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional insalubridade, rescisão indireta e acúmulo de função (fls. 02/243). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 285/1181). Manifestação sobre a defesa em fls. 1194/1213. A prova oral é produzida a partir da oitiva da parte reclamada e de três testemunhas (fls. 1277/1280). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1232/1254). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1289/1303 e fls.1304/1313. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 149.115,96.   II- FUNDAMENTOS   DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 02/12/2025, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004).   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré BRAZIL SENIOR LIVING S.A., decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 02/12/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida.   ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante pretende a aplicação de benefícios previstos em acordos coletivos de trabalho (fls. 140 e ss) que não foram firmados pela reclamada. Nos termos do art. 611, §1º, da CLT, o acordo coletivo possui eficácia restrita às partes acordantes, não sendo possível sua extensão automática à reclamada. Assim, são inaplicáveis ao contrato da autora os ACTs juntados com a inicial, devendo ser rejeitados os pedidos deles decorrentes (multa normativa).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perita concluiu, em seu laudo pericial de fls. 1232 e ss, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau médio (20%). Constou às fls. 1253: Para pesquisa de insalubridade, a reclamante na função de cuidadora de idosos, desempenha suas atividades em contato permanente e habitual com os residentes da instituição.…

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