Processo 1002051-15.2025.5.02.0032
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002051-15.2025.5.02.0032 RECORRENTE: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: PATRICIA REGINA HERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. efc93f6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1002051-15.2025.5.02.0032 RECURSO ORDINÁRIO - 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDA: PATRICIA REGINA HERNANDES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA Ementa: Para a configuração da relação de emprego, a doutrina, com respaldo no artigo 3º da CLT, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A ausência de quaisquer desses requisitos importa na descaracterização da relação de emprego. A presença de todos indica o vínculo empregatício que deve ser reconhecido em Juízo. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamada postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) sobrestamento do feito, em razão do Tema 1389 de repercussão geral do STF; b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) vínculo de emprego; d) vale transporte; e) benefícios contidos em norma coletiva e multa normativa; f) indenização por danos morais. Contrarrazões pela reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 1 - Do Tema 1389 de repercussão geral do STF e do sobrestamento do feito Não prospera o inconformismo. Não há aderência do objeto da presente demanda ao Tema 1389 de repercussão geral do Supremo. E isso considerando a própria jurisprudência atual do STF, como será visto a seguir. Sabe-se que houve determinação do Ministro Gilmar Mendes, no curso do Tema 1389, ainda sub judice, de suspensão nacional dos processos que tratem da pejotização. O Tema 1389 trata das seguintes questões, conforme consta no site do Supremo: Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. A análise da aderência dos processos trabalhistas ao referido Tema de repercussão geral deve ser feita caso a caso, com observância do objeto da demanda, das alegações das partes, da documentação juntada e da verossimilhança das teses trazidas em Juízo. Nesse sentido, é óbvio que se a empresa contratante afirma que possui um contrato de prestação de serviços com o trabalhador e junta o documento aos autos, demonstrando mínimos indícios de trabalho…
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