Processo 1002051-41.2024.5.02.0067
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO ROT 1002051-41.2024.5.02.0067 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLACE ANTERO MATIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef800e9 proferida nos autos. ROT 1002051-41.2024.5.02.0067 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. WALLACE ANTERO MATIAS DE SOUZA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: DANIEL DE MELO Recorrido: Advogado(s): QRX SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI MIGUEL BEMBER (SP530151) Recorrido: Advogado(s): WALLACE ANTERO MATIAS DE SOUZA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id ec47f22; recurso apresentado em 14/06/2026 - Id f9b1d5d). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. De acordão com a decisão recorrida, no presente caso, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova em desfavor do ente público. A Turma assevera que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante, no período delineado na decisão. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: WALLACE ANTERO MATIAS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 8315268; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 85ff550). Regular a representação processual (Id a338ef4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O Regional afastou a responsabilidade subsidiária…
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