Processo 1002051-55.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002051-55.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002051-55.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO REGIS PRADO SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI BIANCHINI - MT14453/O POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO REGIS PRADO SILVEIRA, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando compelir o impetrado a promover a análise e julgamento dos requerimentos administrativos, efetivando a devida compensação ou reduzindo os débitos, no prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta, a Impetrante, ter apresentado requerimentos administrativos, no dia 22 de novembro de 2023, postulando o ressarcimento de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias pagas a maior. Assevera que, até o ajuizamento da demanda, o impetrado não analisou os requerimentos, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007. Defende que a inércia caracteriza violação ao direito líquido e certo do contribuinte e afronta os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e da duração razoável do processo. Com a inicial, vieram a procuração e documentos. Deferido em parte o pedido de liminar (Id 2234702910). A União – Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (Id 2237226820). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, informando que a demanda relacionada aos pedidos de restituição em questão será analisada no processo n. 18274.723298/2026/12, no prazo estipulado na ordem judicial (Id 2237505148). Com vistas, o MPF deixou de intervir no feito (Id 2238687046). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e conclusão dos requerimentos administrativos formulados pela parte Impetrante. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável. Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É fato, também, que a Lei 11.457, de 2007, estabelece que o prazo para a Administração Pública decidir é de no máximo trezentos e sessenta dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo. A omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão liminar da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, em que pese ser restrito ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos, donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular (precedentes do STJ, dentre os quais: STJ,…

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